Decreto-Lei 2.392/1987 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam cancelados os débitos de qualquer natureza, para com a Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB, de valor originário igual ou inferior a CZ$ 500,00 (quinhentos cruzados), constituídos até o dia 31 de outubro de 1987, inscritos ou não como Dívida Ativa, arquivando-se os respectivos processos administrativos.

Parágrafo único. Serão arquivados, após declaração de extinção do processo, por sentença do Juiz, os autos das ações judiciais de cobrança referentes aos débitos previstos neste artigo.

Decreto-Lei 2.392/1987 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam cancelados os débitos de qualquer natureza, para com a Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB, de valor originário igual ou inferior a CZ$ 500,00 (quinhentos cruzados), constituídos até o dia 31 de outubro de 1987, inscritos ou não como Dívida Ativa, arquivando-se os respectivos processos administrativos.

Parágrafo único. Serão arquivados, após declaração de extinção do processo, por sentença do Juiz, os autos das ações judiciais de cobrança referentes aos débitos previstos neste artigo.