Art. 5º. Compete aos Governos municipais, estaduais e distrital convocar e realizar as conferências municipais, estaduais e distrital dos direitos da criança e do adolescente, respectivamente.
Parágrafo único. A eventual impossibilidade de realização das conferências municipais, estaduais e distrital dos direitos da criança e do adolescente não impede a realização da Décima Primeira Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. A eventual impossibilidade de realização das conferências municipais, estaduais e distrital dos direitos da criança e do adolescente não impede a realização da Décima Primeira Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.