Decreto 10.505/2020 - Artigo 5

Art. 5º. Compete aos Governos municipais, estaduais e distrital convocar e realizar as conferências municipais, estaduais e distrital dos direitos da criança e do adolescente, respectivamente.

Parágrafo único. A eventual impossibilidade de realização das conferências municipais, estaduais e distrital dos direitos da criança e do adolescente não impede a realização da Décima Primeira Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Decreto 10.505/2020 - Artigo 5

Art. 5º. Compete aos Governos municipais, estaduais e distrital convocar e realizar as conferências municipais, estaduais e distrital dos direitos da criança e do adolescente, respectivamente.

Parágrafo único. A eventual impossibilidade de realização das conferências municipais, estaduais e distrital dos direitos da criança e do adolescente não impede a realização da Décima Primeira Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.