Lei 11.652/2008 - Artigo 28

Art. 28. A Radiobrás será incorporada à EBC após sua regular constituição, nos termos do art. 5º desta Lei.

Parágrafo único. Os bens e equipamentos integrantes do acervo da Radiobrás serão transferidos e incorporados ao patrimônio da EBC.

Lei 11.652/2008 - Artigo 28

Art. 28. A Radiobrás será incorporada à EBC após sua regular constituição, nos termos do art. 5º desta Lei.

Parágrafo único. Os bens e equipamentos integrantes do acervo da Radiobrás serão transferidos e incorporados ao patrimônio da EBC.