Lei 11.652/2008 - Artigo 16

Art. 16. A participação dos integrantes do Comitê Editorial e de Programação em suas reuniões não será remunerada, cabendo à EBC arcar com as despesas relativas a deslocamento e estadia para o exercício de suas atribuições. (Redação dada pela Lei nº 13.417, de 2017)

Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.417, de 2017)

Lei 11.652/2008 - Artigo 16

Art. 16. A participação dos integrantes do Comitê Editorial e de Programação em suas reuniões não será remunerada, cabendo à EBC arcar com as despesas relativas a deslocamento e estadia para o exercício de suas atribuições. (Redação dada pela Lei nº 13.417, de 2017)

Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.417, de 2017)