Lei 10.192/2001 - Artigo 16

Art. 16. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.074-72, de 27 de dezembro de 2000.

Lei 10.192/2001 - Artigo 16

Art. 16. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.074-72, de 27 de dezembro de 2000.