Art. 1º. Ficam desvinculadas do Fundo Nacional de Desestatização - FND, de que trata o art. 9º da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, até 8.875.739.645 (oito bilhões, oitocentos e setenta e cinco milhões, setecentas e trinta e nove mil e seiscentas e quarenta e cinco) ações ordinárias nominativas, de propriedade da União, emitidas pela Centrais Geradoras do Sul do Brasil S/A - GERASUL.