Seção X
Das alterações
Das alterações
Art. 15. O convênio ou o contrato de repasse poderá ser alterado mediante proposta de qualquer das partes.
§ 1º - A proposta de alteração de que trata o caput deverá ser apresentada, no mínimo, sessenta dias antes do término de vigência do convênio ou do contrato de repasse.
§ 2º - Excepcionalmente, poderão ser solicitadas alterações em prazo inferior ao previsto no § 1º, desde que sejam motivadas e em benefício da execução do objeto.