Seção XII
Da movimentação financeira
Da movimentação financeira
Art. 17. As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas decorrentes da celebração de convênios e de contratos de repasse serão feitas exclusivamente por intermédio de instituições financeiras oficiais.
§ 1º - A movimentação dos recursos deverá ocorrer em conta corrente específica, preferencialmente isenta da cobrança de tarifas bancárias relativas à execução financeira do convênio ou do contrato de repasse.
§ 2º - Para a movimentação de recursos de convênios e de contratos de repasse, as instituições financeiras oficiais deverão, obrigatoriamente, estar integradas ao Transferegov.br.