Seção XI
Da titularidade dos bens remanescentes
Da titularidade dos bens remanescentes
Art. 16. A titularidade dos bens remanescentes será do convenente, exceto se houver disposição em contrário no convênio ou no contrato de repasse celebrado.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de contabilização e de guarda dos bens remanescentes pelo convenente e a manifestação de compromisso de utilização dos bens para assegurar a continuidade de ações de interesse público serão objeto de cláusula específica no convênio ou no contrato de repasse.