CAPÍTULO III
DAS PARCERIAS SEM TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS
Seção única
Das cooperações sem transferências de recursos ou de bens materiais
DAS PARCERIAS SEM TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS
Seção única
Das cooperações sem transferências de recursos ou de bens materiais
Art. 24. Os órgãos e as entidades da administração pública federal poderão celebrar, a título gratuito, sem transferência de recursos e doação de bens materiais, os seguintes instrumentos de cooperação para execução descentralizada de políticas públicas de interesse recíproco e em mútua colaboração:
I - acordo de cooperação técnica, na hipótese de o objeto e as condições da cooperação serem ajustados de comum acordo entre as partes; ou
II - acordo de adesão, na hipótese de o objeto e as condições da cooperação serem previamente estabelecidos pelo órgão ou pela entidade da administração pública federal responsável por determinada política pública.
Parágrafo único. As despesas relacionadas à execução da parceria não configuram transferência de recursos entre as partes.