Art. 25. Os acordos de cooperação técnica e os acordos de adesão poderão ser celebrados:
I - entre órgãos e entidades da administração pública federal;
II - com órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital e municipal;
III - com serviços sociais autônomos; e
IV - com consórcios públicos.
I - entre órgãos e entidades da administração pública federal;
II - com órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital e municipal;
III - com serviços sociais autônomos; e
IV - com consórcios públicos.