Decreto 2.678/1998 - Artigo 2

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 17 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sebastião do Rego Barros Netto

ACORDO DE COOPERAçãO NA ÁREA DE TURISMO ENTRE A REPúBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O REINO DA ESPANHA

A República Federativa do Brasil

e

O Reino da Espanha

(doravante denominados "Partes Contratantes"),

Considerando os tradicionais laços de amizade que unem a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha,

Destacando sua vontade de ampliar sua cooperação com espírito de eqüidade e de apoio aos interesses comuns;

Valorizando o marco de cooperação existente, no seio das Comissões Mistas de Cooperação, e a responsabilidade que na definição e execução da Cooperação Espanhola ostenta a Agência Espanhola de Cooperação Internacional;

Considerando que o Tratado Geral de Cooperação e Amizade firmado entre ambos os países, em 23 de julho de 1992, prevê, em seu Artigo 10 alínea " c " a assinatura de Acordos de Cooperação específicos no Setor de Serviços, entre os quais a área de Turismo;

Reconhecendo a importância que o turismo pode ter no desenvolvimento da economia e no fortalecimento das relações entre ambos países;

Acordam o seguinte:

Decreto 2.678/1998 - Artigo 2

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 17 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sebastião do Rego Barros Netto

ACORDO DE COOPERAçãO NA ÁREA DE TURISMO ENTRE A REPúBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O REINO DA ESPANHA

A República Federativa do Brasil

e

O Reino da Espanha

(doravante denominados "Partes Contratantes"),

Considerando os tradicionais laços de amizade que unem a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha,

Destacando sua vontade de ampliar sua cooperação com espírito de eqüidade e de apoio aos interesses comuns;

Valorizando o marco de cooperação existente, no seio das Comissões Mistas de Cooperação, e a responsabilidade que na definição e execução da Cooperação Espanhola ostenta a Agência Espanhola de Cooperação Internacional;

Considerando que o Tratado Geral de Cooperação e Amizade firmado entre ambos os países, em 23 de julho de 1992, prevê, em seu Artigo 10 alínea " c " a assinatura de Acordos de Cooperação específicos no Setor de Serviços, entre os quais a área de Turismo;

Reconhecendo a importância que o turismo pode ter no desenvolvimento da economia e no fortalecimento das relações entre ambos países;

Acordam o seguinte: