Decreto 2.678/1998 - Artigo 2

Artigo 2º.

As Partes Contratantes apoiarão a cooperação entre os setores turísticos dos dois países, tanto de caráter governamental como empresarial, assim como o intercâmbio de peritos em promoção e marketing turísticos, formação e investigação, tecnologia turística, bem como o desenvolvimento de atividades e zonas de interesse turístico.

Decreto 2.678/1998 - Artigo 2

Artigo 2º.

As Partes Contratantes apoiarão a cooperação entre os setores turísticos dos dois países, tanto de caráter governamental como empresarial, assim como o intercâmbio de peritos em promoção e marketing turísticos, formação e investigação, tecnologia turística, bem como o desenvolvimento de atividades e zonas de interesse turístico.