Decreto 2.678/1998 - Artigo 4

Artigo 4º.

1. As Partes Contratantes apoiarão a cooperação em matéria de formação profissional, facilitarão reciprocamente informações sobre os planos de ensino em matéria de turismo e colaboração na formação de administradores de empresas turísticas e de técnicos do setor.

2. Com esta finalidade, ambas as Partes Contratantes facilitarão reciprocamente informações sobre o oferecimento de bolsas de estudo e aperfeiçoamento em matéria turística destinadas a estrangeiros, com o objetivo de que possam ser solicitadas pelos cidadãos do outro país que cumpram os requisitos e condições estabelecidos nas convocatórias.

3. Igualmente, e na medida de suas possibilidades, as Partes Contratantes estabelecerão programas bilaterais de formação em matéria turística.

Decreto 2.678/1998 - Artigo 4

Artigo 4º.

1. As Partes Contratantes apoiarão a cooperação em matéria de formação profissional, facilitarão reciprocamente informações sobre os planos de ensino em matéria de turismo e colaboração na formação de administradores de empresas turísticas e de técnicos do setor.

2. Com esta finalidade, ambas as Partes Contratantes facilitarão reciprocamente informações sobre o oferecimento de bolsas de estudo e aperfeiçoamento em matéria turística destinadas a estrangeiros, com o objetivo de que possam ser solicitadas pelos cidadãos do outro país que cumpram os requisitos e condições estabelecidos nas convocatórias.

3. Igualmente, e na medida de suas possibilidades, as Partes Contratantes estabelecerão programas bilaterais de formação em matéria turística.