Decreto 2.678/1998 - Artigo 3

Artigo 3º.

As Partes Contratantes colaborarão, na medida de suas possibilidades, na promoção e desenvolvimento dos setores turísticos dos dois países mediante as seguintes ações:

a) intercâmbio de missões técnicas que realizem estudos sôbre as possibilidades turísticas das zonas que se determinem;

b) fomento do intercâmbio de missões empresariais que avaliem a oportunidade de negócios e a possibilidade de realizar investimentos turísticos;

c) realização de programas de cooperação que tenham como finalidade a promoção ou o desenvolvimento turísticos;

d) apoio à cooperação em matéria de recuperação de edifícios históricos com fins turísticos;

e) favorecimento da colaboração de peritos em matérias jurídicas relacionadas com o setor turístico e intercâmbio de informações sobre a legislação turística vigente em cada um dos países;

f) facilitação da divulgação das possibilidades e ofertas do outro país no seu próprio país;

g) intercâmbio de informações sobre experiências relacionadas com a promoção turística, bem como intercâmbio de publicações e material de promoção turística, quando seja conveniente.

Decreto 2.678/1998 - Artigo 3

Artigo 3º.

As Partes Contratantes colaborarão, na medida de suas possibilidades, na promoção e desenvolvimento dos setores turísticos dos dois países mediante as seguintes ações:

a) intercâmbio de missões técnicas que realizem estudos sôbre as possibilidades turísticas das zonas que se determinem;

b) fomento do intercâmbio de missões empresariais que avaliem a oportunidade de negócios e a possibilidade de realizar investimentos turísticos;

c) realização de programas de cooperação que tenham como finalidade a promoção ou o desenvolvimento turísticos;

d) apoio à cooperação em matéria de recuperação de edifícios históricos com fins turísticos;

e) favorecimento da colaboração de peritos em matérias jurídicas relacionadas com o setor turístico e intercâmbio de informações sobre a legislação turística vigente em cada um dos países;

f) facilitação da divulgação das possibilidades e ofertas do outro país no seu próprio país;

g) intercâmbio de informações sobre experiências relacionadas com a promoção turística, bem como intercâmbio de publicações e material de promoção turística, quando seja conveniente.