Decreto 2.678/1998 - Artigo 1

Artigo 1º.

As Partes Contratantes dedicarão uma especial atenção ao desenvolvimento e ampliação das relações turísticas atualmente existentes e ao incremento do turismo entre a República Federativa do Brasil e a Espanha, como meio para que os povos possam melhorar o conhecimento recíproco de suas histórias, modos de vida e culturas, e para facilitar a cooperação interempresarial em matéria turística.

Decreto 2.678/1998 - Artigo 1

Artigo 1º.

As Partes Contratantes dedicarão uma especial atenção ao desenvolvimento e ampliação das relações turísticas atualmente existentes e ao incremento do turismo entre a República Federativa do Brasil e a Espanha, como meio para que os povos possam melhorar o conhecimento recíproco de suas histórias, modos de vida e culturas, e para facilitar a cooperação interempresarial em matéria turística.