Artigo 5º.
1. As Partes Contratantes colaborarão na execução de programas de investigação turística sobre temas de interesse mútuo, tanto através de Universidade como de Centros de Investigações.
2. Igualmente, as Partes Contratantes intercambiarão informações sobre os estudos de investigação turística que tenham realizado, assim como sobre os resultados de sua aplicação.
1. As Partes Contratantes colaborarão na execução de programas de investigação turística sobre temas de interesse mútuo, tanto através de Universidade como de Centros de Investigações.
2. Igualmente, as Partes Contratantes intercambiarão informações sobre os estudos de investigação turística que tenham realizado, assim como sobre os resultados de sua aplicação.