Artigo 6º.
As Partes Contratantes intercambiarão informações sobre os programas de desenvolvimento turístico que se realizem em seus respectivos países, assim como sobre os fundos de financiamento nacional e internacional que possam ser aplicados nesses programas.
As Partes Contratantes intercambiarão informações sobre os programas de desenvolvimento turístico que se realizem em seus respectivos países, assim como sobre os fundos de financiamento nacional e internacional que possam ser aplicados nesses programas.