Decreto 2.678/1998 - Artigo 6

Artigo 6º.

As Partes Contratantes intercambiarão informações sobre os programas de desenvolvimento turístico que se realizem em seus respectivos países, assim como sobre os fundos de financiamento nacional e internacional que possam ser aplicados nesses programas.

Decreto 2.678/1998 - Artigo 6

Artigo 6º.

As Partes Contratantes intercambiarão informações sobre os programas de desenvolvimento turístico que se realizem em seus respectivos países, assim como sobre os fundos de financiamento nacional e internacional que possam ser aplicados nesses programas.