Decreto-Lei 2.173/1984 - Artigo 2

Art. 2º. Somente se concederá a Gratificação aos funcionários no efetivo exercício dos respectivos cargos.

Parágrafo único. Considerar-se-ão como do efetivo exercício, para os fins deste artigo, exclusivamente, os afastamentos em virtude de:

a) férias;

b) casamento;

c) luto;

d) licenças para tratamento de saúde, à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;

e) licença especial;

f) deslocamento em objeto de serviço;

g) requisição para órgãos integrantes da Presidência da República;

h) investidura, na Administração Direta e Autárquica da União ou do Distrito Federal, em cargos em comissão ou Função de confiança do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores (DAS-100 e LT-DAS-100), de funções de nível superior do Grupo - Direção e Assistência Intermediária (DAI-110).

Decreto-Lei 2.173/1984 - Artigo 2

Art. 2º. Somente se concederá a Gratificação aos funcionários no efetivo exercício dos respectivos cargos.

Parágrafo único. Considerar-se-ão como do efetivo exercício, para os fins deste artigo, exclusivamente, os afastamentos em virtude de:

a) férias;

b) casamento;

c) luto;

d) licenças para tratamento de saúde, à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;

e) licença especial;

f) deslocamento em objeto de serviço;

g) requisição para órgãos integrantes da Presidência da República;

h) investidura, na Administração Direta e Autárquica da União ou do Distrito Federal, em cargos em comissão ou Função de confiança do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores (DAS-100 e LT-DAS-100), de funções de nível superior do Grupo - Direção e Assistência Intermediária (DAI-110).