Decreto-Lei 2.173/1984 - Artigo 5

Art. 5º. A concessão da Gratificação Judiciária não exclui a percepção, cumulativa, de outras gratificações a que façam jus legalmente os funcionários alcançados por este Decreto-lei, inclusive a Gratificação de Nível Superior, observado o limite fixado no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982.

Parágrafo único. Os funcionários a que se refere este artigo não fazem jus à Gratificação de Produtividade, instituída pelo artigo 10 do Decreto-lei nº 1.445, de 1976.

Decreto-Lei 2.173/1984 - Artigo 5

Art. 5º. A concessão da Gratificação Judiciária não exclui a percepção, cumulativa, de outras gratificações a que façam jus legalmente os funcionários alcançados por este Decreto-lei, inclusive a Gratificação de Nível Superior, observado o limite fixado no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982.

Parágrafo único. Os funcionários a que se refere este artigo não fazem jus à Gratificação de Produtividade, instituída pelo artigo 10 do Decreto-lei nº 1.445, de 1976.