Lei Complementar 129/2009 - Artigo 11

CAPÍTULO III
DA DIRETORIA COLEGIADA


Art. 11. A Diretoria Colegiada será presidida pelo Superintendente da Sudeco e composta por mais 3 (três) diretores, todos de livre escolha e nomeação pelo Presidente da República, cabendo-lhes a administração geral da Autarquia e o cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste, na forma do regulamento a ser expedido pelo Ministério da Integração Nacional.

Parágrafo único. A estrutura básica da Sudeco, as competências de suas unidades e seu quadro de pessoal serão estabelecidos em ato do Poder Executivo.

Lei Complementar 129/2009 - Artigo 11

CAPÍTULO III
DA DIRETORIA COLEGIADA


Art. 11. A Diretoria Colegiada será presidida pelo Superintendente da Sudeco e composta por mais 3 (três) diretores, todos de livre escolha e nomeação pelo Presidente da República, cabendo-lhes a administração geral da Autarquia e o cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste, na forma do regulamento a ser expedido pelo Ministério da Integração Nacional.

Parágrafo único. A estrutura básica da Sudeco, as competências de suas unidades e seu quadro de pessoal serão estabelecidos em ato do Poder Executivo.