Lei Complementar 129/2009 - Artigo 18

Art. 18. Constituem recursos do FDCO:

I - dotações orçamentárias consignadas nas leis orçamentárias anuais e em seus créditos adicionais;

II - eventuais resultados de aplicações financeiras dos seus recursos;

III - produto da alienação de valores mobiliários, dividendos de ações e outros a ele vinculados;

IV - a reversão dos saldos anuais não aplicados, apurados na forma do disposto no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

V - os recursos oriundos de juros e amortizações de financiamentos; e

VI - outros recursos previstos em lei.

Parágrafo único. As disponibilidades financeiras do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste ficarão depositadas na Conta Única do Tesouro Nacional, à ordem da Superintendência de Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO.

Lei Complementar 129/2009 - Artigo 18

Art. 18. Constituem recursos do FDCO:

I - dotações orçamentárias consignadas nas leis orçamentárias anuais e em seus créditos adicionais;

II - eventuais resultados de aplicações financeiras dos seus recursos;

III - produto da alienação de valores mobiliários, dividendos de ações e outros a ele vinculados;

IV - a reversão dos saldos anuais não aplicados, apurados na forma do disposto no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

V - os recursos oriundos de juros e amortizações de financiamentos; e

VI - outros recursos previstos em lei.

Parágrafo único. As disponibilidades financeiras do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste ficarão depositadas na Conta Única do Tesouro Nacional, à ordem da Superintendência de Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO.