Lei Complementar 129/2009 - Artigo 19

CAPÍTULO VI
DO FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO DO CENTRO-OESTE


Art. 19. A Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ...............

...............

XI - programação anual das receitas e despesas com nível de detalhamento que dê transparência à gestão dos Fundos e favoreça a participação das lideranças regionais com assento no conselho deliberativo das superintendências regionais de desenvolvimento;

XII - divulgação ampla das exigências de garantias e outros requisitos para a concessão de financiamento." (NR)

"Art. 9º (VETADO)"

"Art. 13. ...............

I - Conselho Deliberativo das Superintendências de Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste;

..............." (NR)

"Art. 20. ...............

...............

§ 4º - O relatório de que trata o caput deste artigo, acompanhado das demonstrações contábeis, devidamente auditadas, será encaminhado pelo respectivo conselho deliberativo da superintendência do desenvolvimento, juntamente com sua apreciação, às comissões que tratam da questão das desigualdades inter-regionais de desenvolvimento na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, para efeito de fiscalização e controle.

..............." (NR)

Lei Complementar 129/2009 - Artigo 19

CAPÍTULO VI
DO FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO DO CENTRO-OESTE


Art. 19. A Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ...............

...............

XI - programação anual das receitas e despesas com nível de detalhamento que dê transparência à gestão dos Fundos e favoreça a participação das lideranças regionais com assento no conselho deliberativo das superintendências regionais de desenvolvimento;

XII - divulgação ampla das exigências de garantias e outros requisitos para a concessão de financiamento." (NR)

"Art. 9º (VETADO)"

"Art. 13. ...............

I - Conselho Deliberativo das Superintendências de Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste;

..............." (NR)

"Art. 20. ...............

...............

§ 4º - O relatório de que trata o caput deste artigo, acompanhado das demonstrações contábeis, devidamente auditadas, será encaminhado pelo respectivo conselho deliberativo da superintendência do desenvolvimento, juntamente com sua apreciação, às comissões que tratam da questão das desigualdades inter-regionais de desenvolvimento na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, para efeito de fiscalização e controle.

..............." (NR)