Lei Complementar 129/2009 - Artigo 13

CAPÍTULO IV
DO PLANO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE


Art. 13. O Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste consistirá em instrumento de redução das desigualdades regionais, incremento da competitividade da economia regional, inclusão social e proteção ao meio ambiente, observado o disposto no inciso II do caput do art. 4º desta Lei Complementar.

§ 1º - A Sudeco, em conjunto com os órgãos e entidades federais presentes na Região e em articulação com os governos estaduais, elaborará o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste, a ser submetido ao Congresso Nacional, nos termos do inciso IV do caput do art. 48, do § 4º do art. 165 e do inciso II do § 1º do art. 166, todos da Constituição Federal.

2º O Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste, que terá vigência de 4 (quatro) anos e será revisado anualmente, observadas as mesmas regras aplicáveis ao Plano Plurianual, compreenderá:

I - os programas e os projetos prioritários para atingir os objetivos e as metas econômicas e sociais do Centro-Oeste, com identificação das respectivas fontes de financiamento;

II - as metas anuais e quadrienais para as políticas públicas federais relevantes para o desenvolvimento do Centro-Oeste.

Lei Complementar 129/2009 - Artigo 13

CAPÍTULO IV
DO PLANO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE


Art. 13. O Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste consistirá em instrumento de redução das desigualdades regionais, incremento da competitividade da economia regional, inclusão social e proteção ao meio ambiente, observado o disposto no inciso II do caput do art. 4º desta Lei Complementar.

§ 1º - A Sudeco, em conjunto com os órgãos e entidades federais presentes na Região e em articulação com os governos estaduais, elaborará o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste, a ser submetido ao Congresso Nacional, nos termos do inciso IV do caput do art. 48, do § 4º do art. 165 e do inciso II do § 1º do art. 166, todos da Constituição Federal.

2º O Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste, que terá vigência de 4 (quatro) anos e será revisado anualmente, observadas as mesmas regras aplicáveis ao Plano Plurianual, compreenderá:

I - os programas e os projetos prioritários para atingir os objetivos e as metas econômicas e sociais do Centro-Oeste, com identificação das respectivas fontes de financiamento;

II - as metas anuais e quadrienais para as políticas públicas federais relevantes para o desenvolvimento do Centro-Oeste.