Lei Complementar 129/2009 - Artigo 6

Art. 6º. São instrumentos de ação da Sudeco:

I - o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste;

II - o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO;

III - o Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO;

IV - os programas de incentivos e benefícios fiscais e financeiros, na forma da Constituição Federal e da legislação específica;

V - outros instrumentos definidos em lei.

Parágrafo único. Os recursos destinados ao desenvolvimento regional de caráter constitucional ou legal integrarão o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste, de forma compatibilizada com o plano plurianual do Governo Federal.

Lei Complementar 129/2009 - Artigo 6

Art. 6º. São instrumentos de ação da Sudeco:

I - o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste;

II - o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO;

III - o Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO;

IV - os programas de incentivos e benefícios fiscais e financeiros, na forma da Constituição Federal e da legislação específica;

V - outros instrumentos definidos em lei.

Parágrafo único. Os recursos destinados ao desenvolvimento regional de caráter constitucional ou legal integrarão o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste, de forma compatibilizada com o plano plurianual do Governo Federal.