Lei 5.160/1966 - Artigo 1

Art. 1º. Fica assegurada aos herdeiros dos militares demitidos ou expulsos, amparados pelo artigo 20 e seu parágrafo único, da Lei número 3.765, de 4 de maio de 1960, a percepção do salário-família.

Lei 5.160/1966 - Artigo 1

Art. 1º. Fica assegurada aos herdeiros dos militares demitidos ou expulsos, amparados pelo artigo 20 e seu parágrafo único, da Lei número 3.765, de 4 de maio de 1960, a percepção do salário-família.