Lei 5.160/1966 - Artigo 2

Art. 2º. São extensivos aos herdeiros dos militares, amparados pela Lei número 5.035, de 17 de junho de 1966, os benefícios da presente lei.

Lei 5.160/1966 - Artigo 2

Art. 2º. São extensivos aos herdeiros dos militares, amparados pela Lei número 5.035, de 17 de junho de 1966, os benefícios da presente lei.