LEI Nº 5.160, DE 21 DE OUTUBRO DE 1966.
Assegura a percepção do salário-família aos herdeiros dos militares demitidos ou expulsos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LEI Nº 5.160, DE 21 DE OUTUBRO DE 1966.
Assegura a percepção do salário-família aos herdeiros dos militares demitidos ou expulsos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LEI Nº 5.160, DE 21 DE OUTUBRO DE 1966.
Assegura a percepção do salário-família aos herdeiros dos militares demitidos ou expulsos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: