Decreto 11.814/2023 - Artigo 3

Art. 3º. As empresas estatais federais a que se refere o art. 1º revisarão a programação e a respectiva distribuição mensal do PDG e encaminharão, até 15 de março de 2024, aos respectivos Ministérios supervisores, as propostas de reprogramação acompanhadas de justificativas detalhadas sobre as principais alterações solicitadas.

Decreto 11.814/2023 - Artigo 3

Art. 3º. As empresas estatais federais a que se refere o art. 1º revisarão a programação e a respectiva distribuição mensal do PDG e encaminharão, até 15 de março de 2024, aos respectivos Ministérios supervisores, as propostas de reprogramação acompanhadas de justificativas detalhadas sobre as principais alterações solicitadas.