Art. 2º. O Ministério da Educação, por intermédio da Universidade Federal do Maranhão, tomará as providências necessárias para efetivar, com recursos específicos, as desapropriações previstas no artigo anterior.
Decreto 94.191/1987 - Artigo 2
Art. 2º. O Ministério da Educação, por intermédio da Universidade Federal do Maranhão, tomará as providências necessárias para efetivar, com recursos específicos, as desapropriações previstas no artigo anterior.