Art. 3º. Os concursos de que trata o art. 1º dêste decreto-lei obedecerão às determinações da legislação vigente.
§ 1º - Será exigida para inscrição em qualquer concurso, a apresentação da tese, observado o disposto no parágrafo único do artigo 5º, da lei nº 114, de 11 de novembro de 1935 e no parágrafo único do art. 6º, da lei nº 444, de 4 de junho de 1937.
§ 2º - O ministro da Educação e Saúde poderá mandar reabrir todas as inscrições encerradas ha mais de um ano, sem prejuizo dos candidatos legalmente inscritos.
§ 3º - Da decisão do Conselho Universitário caberá recurso para o ministro da Educação e Saúde.
§ 1º - Será exigida para inscrição em qualquer concurso, a apresentação da tese, observado o disposto no parágrafo único do artigo 5º, da lei nº 114, de 11 de novembro de 1935 e no parágrafo único do art. 6º, da lei nº 444, de 4 de junho de 1937.
§ 2º - O ministro da Educação e Saúde poderá mandar reabrir todas as inscrições encerradas ha mais de um ano, sem prejuizo dos candidatos legalmente inscritos.
§ 3º - Da decisão do Conselho Universitário caberá recurso para o ministro da Educação e Saúde.