Art. 1º. O parecer das comissões julgadoras dos concursos para provimento de cargos vagos de professor catedrático nos estabelecimentos de ensino superior da Universidade do Brasil, cujas congregações não disponham de professores catedráticos efetivos em número de dois terços de sua totalidade, será submetido á aprovação do Conselho Universitário da mesma Universidade.