Art. 8º. O governo do distrito federal fica autorizado a:
I - abrir créditos suplementares, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da receita orçada, fazendo uso dos recursos previstos no art. 43, § 1º da lei nº 4.320, de17 de março de 1964;
II - tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;
III - realizar operações de crédito, por antecipação da receita, obedecido o limite previsto da constituição;
IV - incorporar ao orçamento do distrito federal, os créditos suplementares concedidos pela união, durante o exercício, respeitados os valores e a destinação programática.
I - abrir créditos suplementares, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da receita orçada, fazendo uso dos recursos previstos no art. 43, § 1º da lei nº 4.320, de17 de março de 1964;
II - tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;
III - realizar operações de crédito, por antecipação da receita, obedecido o limite previsto da constituição;
IV - incorporar ao orçamento do distrito federal, os créditos suplementares concedidos pela união, durante o exercício, respeitados os valores e a destinação programática.