Lei 7.054/1982 - Artigo 4

Art. 4º. A despesa do distrito federal dividir-se-á em:

I - despesa do tesouro; e

Ii - despesa dos órgãos da administração indireta e das fundações, excluídas as transferências do tesouro.

Lei 7.054/1982 - Artigo 4

Art. 4º. A despesa do distrito federal dividir-se-á em:

I - despesa do tesouro; e

Ii - despesa dos órgãos da administração indireta e das fundações, excluídas as transferências do tesouro.