Art. 4º. A despesa do distrito federal dividir-se-á em:
I - despesa do tesouro; e
Ii - despesa dos órgãos da administração indireta e das fundações, excluídas as transferências do tesouro.
I - despesa do tesouro; e
Ii - despesa dos órgãos da administração indireta e das fundações, excluídas as transferências do tesouro.