Art. 3º. A receita do distrito federal será realizada:
I - pelo tesouro, mediante arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, de acordo com a legislação em vigor, relacionada no anexo i, da presente lei; e
Ii - pelos órgãos da administração indireta e das fundações, na forma prevista em seus respectivos estatutos e/ou regimento ou regulamento.
I - pelo tesouro, mediante arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, de acordo com a legislação em vigor, relacionada no anexo i, da presente lei; e
Ii - pelos órgãos da administração indireta e das fundações, na forma prevista em seus respectivos estatutos e/ou regimento ou regulamento.