Artigo único. Fica outorgada concessão à Sociedade Rádio Clube de Varginha Limitada, nos têrmos do artigo 11 do Decreto nº 24.655, de 11 de julho de 1934, e 4º do Decreto nº 29.783, de 19 de julho de 1951, para estabelecer na cidade de Varginha, Estado de Minas Gerais, sem direito de exclusividade, uma estação radiofusora de ondas médias, operando o respectivo transmissor com potência de 1.000 watts durante o período diurno, até às 18 horas, e com a de 500 watts à noite.
Parágrafo único. O contrato decorrente nesta concessão obedecerá às cláusulas que êste baixam, rubricadas pelo Ministério de Estado dos Negócios da Viação Públicas, devendo ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação dêste Decreto no Diário Oficial, sob pena de ser desde logo considerada nula a concessão.
Rio de Janeiro, 25 de agôsto 1952; 131º da Independência e 64º da República.
GETÚLIO VARGAS
Álvaro de Souza Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.9.1952
Parágrafo único. O contrato decorrente nesta concessão obedecerá às cláusulas que êste baixam, rubricadas pelo Ministério de Estado dos Negócios da Viação Públicas, devendo ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação dêste Decreto no Diário Oficial, sob pena de ser desde logo considerada nula a concessão.
Rio de Janeiro, 25 de agôsto 1952; 131º da Independência e 64º da República.
GETÚLIO VARGAS
Álvaro de Souza Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.9.1952