Art. 4º. Nos casos de declaração inexata ou omissão no dever de declarar, aplicar-se-á multa de cinqüenta por cento sobre o valor originário da contribuição devida, excluída, nesse caso, a multa de mora de que trata o item III do art. 1º.
Decreto-Lei 2.049/1983 - Artigo 4
Art. 4º. Nos casos de declaração inexata ou omissão no dever de declarar, aplicar-se-á multa de cinqüenta por cento sobre o valor originário da contribuição devida, excluída, nesse caso, a multa de mora de que trata o item III do art. 1º.