Decreto-Lei 2.049/1983 - Artigo 5

Art. 5º. Compete à Secretaria da Receita Federal a fiscalização do recolhimento das contribuições e seus acréscimos para o FINSOCIAL.

Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal poderá celebrar convênios com outros órgãos e entidades para a execução da fiscalização de que trata este artigo, observadas as disposições legais pertinentes e a existência de dotação orçamentária própria.

Decreto-Lei 2.049/1983 - Artigo 5

Art. 5º. Compete à Secretaria da Receita Federal a fiscalização do recolhimento das contribuições e seus acréscimos para o FINSOCIAL.

Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal poderá celebrar convênios com outros órgãos e entidades para a execução da fiscalização de que trata este artigo, observadas as disposições legais pertinentes e a existência de dotação orçamentária própria.