Decreto-Lei 2.049/1983 - Artigo 9

Art. 9º. A ação para cobrança das contribuições devidas ao FINSOCIAL prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento.

Decreto-Lei 2.049/1983 - Artigo 9

Art. 9º. A ação para cobrança das contribuições devidas ao FINSOCIAL prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento.