Decreto-Lei 2.049/1983 - Artigo 7

Art. 7º. As infrações à legislação relativa às contribuições a que se refere este Decreto-lei serão apuradas mediante processo administrativo, que terá por base o aumento, quando decorrer do serviço de fiscalização, ou a representação, quando decorrer do serviço interno das repartições do Banco do Brasil S. A. e da Caixa Econômica Federal.

Decreto-Lei 2.049/1983 - Artigo 7

Art. 7º. As infrações à legislação relativa às contribuições a que se refere este Decreto-lei serão apuradas mediante processo administrativo, que terá por base o aumento, quando decorrer do serviço de fiscalização, ou a representação, quando decorrer do serviço interno das repartições do Banco do Brasil S. A. e da Caixa Econômica Federal.