Lei 11.486/2007 - Artigo 4

Art. 4º. Caberá ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA administrar o Parque Nacional de Jericoacoara, adotando as medidas necessárias a sua efetiva implantação e proteção.

Lei 11.486/2007 - Artigo 4

Art. 4º. Caberá ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA administrar o Parque Nacional de Jericoacoara, adotando as medidas necessárias a sua efetiva implantação e proteção.