Lei 6.301/1975 - Artigo 6

Art. 6º. Os recursos da RADIOBRÁS serão constituídos:

I - da receita proveniente da exploração dos serviços;

II - do produto de operação de crédito;

III - de dotações orçamentárias;

IV - de valores provenientes de outras fontes.

Lei 6.301/1975 - Artigo 6

Art. 6º. Os recursos da RADIOBRÁS serão constituídos:

I - da receita proveniente da exploração dos serviços;

II - do produto de operação de crédito;

III - de dotações orçamentárias;

IV - de valores provenientes de outras fontes.