Lei 6.301/1975 - Artigo 2

Art. 2º. Para a consecução do objetivo previsto no artigo anterior, a RADIOBRÁS operará e explorará sempre diretamente os serviços de radiodifusão.

Lei 6.301/1975 - Artigo 2

Art. 2º. Para a consecução do objetivo previsto no artigo anterior, a RADIOBRÁS operará e explorará sempre diretamente os serviços de radiodifusão.