Lei 6.301/1975 - Artigo 8

Art. 8º. A RADIOBRÁS poderá promover desapropriação, nos termos do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de julho de 1941.

Lei 6.301/1975 - Artigo 8

Art. 8º. A RADIOBRÁS poderá promover desapropriação, nos termos do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de julho de 1941.