Lei 6.301/1975 - Artigo 10

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL
João Paulo dos Reis Velloso
Euclides Quandt de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.1975

Lei 6.301/1975 - Artigo 10

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL
João Paulo dos Reis Velloso
Euclides Quandt de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.1975