Lei 6.301/1975 - Artigo 7

Art. 7º. Observadas as ressalvas desta Lei e da legislação de telecomunicações, a RADIOBRÁS será regida pela legislação referente às sociedades por ações, não se lhe aplicando os requisitos do § 5º do artigo 12 do Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967.

Lei 6.301/1975 - Artigo 7

Art. 7º. Observadas as ressalvas desta Lei e da legislação de telecomunicações, a RADIOBRÁS será regida pela legislação referente às sociedades por ações, não se lhe aplicando os requisitos do § 5º do artigo 12 do Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967.