Decreto 503/1992 - Artigo 2

Art. 2º. Os regimentos internos dos órgãos do Ministério da Previdência Social serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial.

Decreto 503/1992 - Artigo 2

Art. 2º. Os regimentos internos dos órgãos do Ministério da Previdência Social serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial.