Decreto 4.798/2003 - Artigo 2

Art. 2º. A perempção somente produzirá efeitos legais após a deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 2º do art. 223 da Constituição.

Decreto 4.798/2003 - Artigo 2

Art. 2º. A perempção somente produzirá efeitos legais após a deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 2º do art. 223 da Constituição.