Art. 15. Compete ao Tribunal Superior do Trabalho, mediante ato do Presidente, tomar as medidas de natureza administrativas para a instalação e funcionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região.
Lei 8.431/1992 - Artigo 15
Art. 15. Compete ao Tribunal Superior do Trabalho, mediante ato do Presidente, tomar as medidas de natureza administrativas para a instalação e funcionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região.