Lei 8.431/1992 - Artigo 12

Art. 12. Além dos cargos e funções transferidos ou criados na forma do art. 11 desta lei, ficam criados, no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, com vencimentos e vantagens fixados pela legislação em vigor, dezessete cargos de Juiz do Trabalho Substituto, os cargos em comissão constantes do Anexo I e os cargos efetivos constantes do Anexo II.

§ 1º - Os cargos constantes dos Anexos I e II desta lei serão providos após a instalação do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, com sede em Campo Grande, no Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da legislação em vigor.

§ 2º - Os valores das funções da Tabela de Gratificação de Representação de Gabinete do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região serão idênticos aos da mesma Tabela do Tribunal Superior do Trabalho.

§ 3º - Ato interno do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região estabelecerá as atribuições das funções a que se refere o § 2º deste artigo.

Lei 8.431/1992 - Artigo 12

Art. 12. Além dos cargos e funções transferidos ou criados na forma do art. 11 desta lei, ficam criados, no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, com vencimentos e vantagens fixados pela legislação em vigor, dezessete cargos de Juiz do Trabalho Substituto, os cargos em comissão constantes do Anexo I e os cargos efetivos constantes do Anexo II.

§ 1º - Os cargos constantes dos Anexos I e II desta lei serão providos após a instalação do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, com sede em Campo Grande, no Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da legislação em vigor.

§ 2º - Os valores das funções da Tabela de Gratificação de Representação de Gabinete do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região serão idênticos aos da mesma Tabela do Tribunal Superior do Trabalho.

§ 3º - Ato interno do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região estabelecerá as atribuições das funções a que se refere o § 2º deste artigo.